Aí, depois de conhecer melhor a lei, estudando para concurso, chego ao seguinte:Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR <--- ??????
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992
É de doer!!!!!!!!